Lei Estadual do Paraná21.102 de 21/06/2022Art. 2º - O art. 7º da Lei nº 19.701, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual, por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária ou da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003.