Lei Estadual do Paraná nº 21.931 de 22 de Abril de 2024
Institui a meia-entrada para eleitores nomeados como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei 22353 de 09/04/2025)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Institui o benefício da meia-entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, aos eleitores nomeados para atuar como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, que tenham efetivamente trabalhado em primeiro e em segundo turno, se houver.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
casas de diversões: os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento;
eleitor nomeado: aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de presidente da mesa, primeiro ou segundo mesário, secretários, suplente, secretário ou administrador de prédio, auxiliar de juízo e para apoio logístico, nomeados pelo juiz eleitoral.
§ 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Para ter direito à meia-entrada o eleitor nomeado terá que comprovar, mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral, que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Paraná em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno, se houver.
Será igualmente assegurado o direito previsto no caput deste artigo ao eleitor nomeado que prestou os serviços em eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, desde que nos mesmos termos exigidos e mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral.
O benefício da meia-entrada terá validade de dois anos, a contar do implemento dos requisitos para sua obtenção.
Não terá direito à meia-entrada o eleitor nomeado que deixar de comparecer no dia da eleição, em primeiro e/ou em segundo turno, se houver, para prestar serviço no dia, hora e local designados pela Justiça Eleitoral, ou, tendo comparecido, deixar o local antes do término da votação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado