Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.931 de 22 de Abril de 2024
Institui a meia-entrada para eleitores nomeados como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não terá direito à meia-entrada o eleitor nomeado que deixar de comparecer no dia da eleição, em primeiro e/ou em segundo turno, se houver, para prestar serviço no dia, hora e local designados pela Justiça Eleitoral, ou, tendo comparecido, deixar o local antes do término da votação.
Parágrafo único
Não gera o direito ao benefício a participação em treinamento ou capacitação.