JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.931 de 22 de Abril de 2024

Institui a meia-entrada para eleitores nomeados como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.