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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.931 de 22 de Abril de 2024

Institui a meia-entrada para eleitores nomeados como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para ter direito à meia-entrada o eleitor nomeado terá que comprovar, mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral, que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Paraná em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno, se houver.

Parágrafo único

Será igualmente assegurado o direito previsto no caput deste artigo ao eleitor nomeado que prestou os serviços em eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, desde que nos mesmos termos exigidos e mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral.