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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.931 de 22 de Abril de 2024

Institui a meia-entrada para eleitores nomeados como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.

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Art. 3º

O benefício da meia-entrada terá validade de dois anos, a contar do implemento dos requisitos para sua obtenção.