Lei Estadual do Paraná nº 21102 de 21 de Junho de 2022
Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 6º da Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 2º, os direitos elencados no art. 3º e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 7º, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo Único.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo Único desta Lei.
O art. 7º da Lei nº 19.701, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual, por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária ou da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado