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Jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normas gerais de direito” em Decisões

  • Jurisprudência - TSE60.028.566 de 29/05/2023

    O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

  • Jurisprudência - STF1432317 de 11/07/2023

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA de FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO de EXISTÊNCIA de REPERCUSSÃO GERAL. ART. 93, IX, DA CF/1988. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/2019 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES de DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA de NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE de

  • Jurisprudência - TSE60.009.051 de 23/11/2021

    O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de candidatura de Fernando José Castro Cabral ao cargo de vereador pelo Município de Bom Despacho/MG, no pleito de 2020, e determinou comunicação imediata desta decisão, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para que proceda à retotalização dos votos, e, também, para que determine o imediato afastamento do recorrido da Câmara de Vereadores, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Ma...

  • Jurisprudência - STF1130490 de 19/05/2020

    AGTE.(S) : R.M.V. REPRESENTADA POR L.S.M. ADV.(A/S) : THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCO TULIO DURCO AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS...

  • Jurisprudência - STF43 de 01/07/2020

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA AUTORIDADE A QUE SE IMPUTA A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas ações diretas DE inconstitucionalidade por omissão, a ausência DE indicação do Presidente da República no polo passivo da demanda não permite depreender a exata dimensão da ofensa ao dever DE legislar, a desautorizar o conhecimento da ação. 2. É do Presidente da República a ini...

  • Jurisprudência - TSE60.041.510 de 27/10/2021

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO de CANDIDATURA. PREFEITO. CONDIÇÃO de ELEGIBILIDADE. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (ID 142342488) que, à unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral daquele Estado que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorr...

  • Jurisprudência - TSE60.024.678 de 01/10/2021

    O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

  • Jurisprudência - TSE60.032.095 de 24/10/2024

    O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.