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Jurisprudência TSE 060009051 de 23 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

11/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de candidatura de Fernando José Castro Cabral ao cargo de vereador pelo Município de Bom Despacho/MG, no pleito de 2020, e determinou comunicação imediata desta decisão, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para que proceda à retotalização dos votos, e, também, para que determine o imediato afastamento do recorrido da Câmara de Vereadores, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente, Partido Social Democrático (Municipal), a Dra. Gabriela Rollemberg de Alencar.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 275 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA EM ÓRGÃO COLEGIADO. SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO MANDATO E DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, I, d E j, DA LC Nº 64/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO PONTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL CONCORRE AO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA DISPUTA ELEITORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DESPICIENDA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE FERNANDO JOSÉ CASTRO CABRAL, COM FULCRO NAS INELEGIBILIDADES PREVISTAS NO ART. 1º, I, d E j, DA LC Nº 64/1990.1. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que em sentido diverso da pretensão do ora recorrente, não havendo falar em violação dos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC.2. Na hipótese, a Corte regional manteve o deferimento do registro de candidatura de Fernando José Castro Cabral ao cargo de vereador pelo Município de Bom Despacho/MG nas eleições de 2020, por entender não configuradas as inelegibilidades do art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/1990, bem como desnecessária a desincompatibilização do candidato do cargo ocupado de auditor federal de controle externo.3. Consta dos autos que o então candidato fora condenado, pelo TRE/MG, em ação de investigação judicial eleitoral, por abuso dos meios de comunicação social, concessão de vantagens a servidores municipais e repasse de verbas públicas em período vedado, na qual restou determinada a cassação do mandato e declarada a inelegibilidade do investigado.4. Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação. Precedentes.5. Presentes todos os requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a caracterização das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/1990, conclui–se pela reforma do acórdão regional quanto ao ponto, impondo–se o indeferimento do registro de candidatura do recorrido.6. Nos termos do que restou consignado pela Corte regional, o exercício, pelo candidato, das funções referentes ao cargo de auditor federal de controle externo ocorria em circunscrição diversa da qual concorreu a vereador, sendo despicienda a desincompatibilização.7. Entender que o servidor público tem competência funcional para afetar a igualdade de condições no pleito, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.8. Se o servidor exerce suas atividades em outro município, não se opera a regra de incompatibilidade, de modo que a natureza da atividade desenvolvida pelo servidor público é indiferente para a determinação do afastamento. Precedentes.9. Recurso especial parcialmente provido, para indeferir o registro de candidatura de Fernando José Castro Cabral, com fulcro nas inelegibilidades previstas no art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/1990.10. Determinação de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que proceda à retotalização dos votos, na forma do art. 196, § 2º, da Res. nº 23.611/2019–TSE, e determinação do afastamento imediato de Fernando José Castro Cabral do cargo de Vereador do Município de Bom Despacho/MG.


Jurisprudência TSE 060009051 de 23 de novembro de 2021