Jurisprudência TSE 060028566 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO DIMINUTA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXPRESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. TRABALHO EM OUTRO MUNICÍPIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Em aresto unânime, esta Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora embargados, eleitos suplentes de vereador de Angical/BA nas Eleições 2020, para, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) na chapa proporcional do partido embargante, julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Democratas (DEM) no Município de Angical/BA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. Inexistem vícios a serem supridos. Quanto à suposta ausência de provas para o reconhecimento da fraude à cota de gênero, registrou-se que a somatória dos elementos descritos no aresto a quo evidencia que uma das candidaturas teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Com efeito, restou comprovada: a) votação inexpressiva (cinco votos); b) recebimento ínfimo de doações estimáveis em dinheiro (R$ 118,18) e sem nenhuma prova de emprego em propaganda; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros; d) a candidata trabalhava em município diferente daquele no qual concorreu; e) tal como se consignou na sentença, "nos testemunhos dos senhores Dermival da Câmara Costa, Francisco Carlos de Oliveira Neto, apontou-se que, embora conheçam a Sra. Thamires Oliveira Silva de Jesus, sendo seus vizinhos próximos, sequer tomaram conhecimento de sua candidatura"; f) divulgação, na rede social Instagram, de postagem em favor de outro candidato ao mesmo cargo, sem que durante o período eleitoral tenha promovido qualquer ato em seu próprio favor.3. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.