Jurisprudência TSE 060032095 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CARGO DE VEREADOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA-TSE No 36. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É inadmissível a interposição de recurso ordinário eleitoral contra acórdão regional proferido em processo de registro de candidatura nas eleições municipais, porquanto não se adequa às hipóteses de cabimento (art. 121, § 4º, III, IV ou V, da CF). Súmula no 36/TSE.2. Inexistente dúvida plausível sobre o cabimento do recurso especial eleitoral, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes deste Tribunal.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.