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Jurisprudência TSE 060024678 de 01 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PESSOA NATURAL. VEDAÇÃO. ARTS. 57–B, IV, B, e 57–C DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não tendo as razões do agravo infirmado todas as conclusões adotadas no provimento hostilizado, inviável o agravo regimental. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "a reiteração das teses preliminares arguidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a manutenção desta pelos fundamentos nela consignados, conforme se extrai da S. 26 deste Tribunal Superior Eleitoral" (AgR–REspe nº 383–84/CE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28.10.2020).3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060024678 de 01 de outubro de 2021