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Jurisprudência TSE 060041510 de 27 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter a decisão regional que confirmou o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Reginópolis/SP, no pleito de 2020, considerando, em consequência, anulados os votos a ela conferidos, e determinou a imediata execução ao julgado, independentemente da publicação do acórdão, determinando, assim, que o TRE/SP adote as providências necessárias à realização de novas Eleições no Município de Reginópolis/SP, devendo ser realizadas as imediatas comunicações à Corte de origem e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pela recorrente, Carolina Araújo de Sousa Veríssimo, o Dr. Rodrigo da Silva Pedreira.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (ID 142342488) que, à unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral daquele Estado que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de prefeito do Município de Reginópolis/SP, nas Eleições de 2020, por não atendimento da condição de elegibilidade alusiva à plenitude dos direitos políticos, em razão de condenação por improbidade administrativa nos autos de ação civil pública (Processo 0005780–13.2006.8.26.0453 do Tribunal de Justiça de São Paulo).ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL2. A recorrente alega que o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração, violou frontalmente os arts. 275 do CE, 1.022, I e II, do CPC e 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX, da CF/88, uma vez que não enfrentou as omissões/contradições suscitadas nos aclaratórios, quais sejam:i) omissão e contradição sobre qual documento teria permitido ao TRE/SP concluir que o trânsito em julgado da decisão na ação de improbidade ocorreu em 27.6.2019;ii) omissão e contradição quanto à data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0185844–82.2007.8.26.0000, uma vez que, conforme julgados do STF, a contagem se daria a partir da inadmissão do recurso especial e do recurso extraordinário;iii) omissão quanto ao integral cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos, pois o prazo se iniciou em 23.7.2014 e se encerrou em 24.7.2019;3. A Corte de origem se manifestou expressamente sobre a suposta omissão quanto à indicação da certidão de trânsito em julgado, consignando que:i) a própria recorrente reconhece que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, ao afirmar que "já cumpriu o período de sanção de suspensão por 5 anos de direitos políticos por alegada improbidade administrativa"; ii) a prova do trânsito em julgado da decisão, que demonstraria, de fato, o decurso do prazo de cinco anos de suspensão dos direitos políticos, era ônus da recorrente;iii) na sentença, o juiz afirma que "o trânsito em julgado RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.208.538 SÃO PAULO, interposto pela pretendente CAROLINA ARAÚJO DE SOUSA VERÍSSIMO, se deu em 27/06/2019, contando–se dessa data a suspensão dos direitos políticos, pois, considerando que a certidão do cartório de primeira instância é ato meramente enunciativo, e não constitutivo, deve ser observada a data em que transitada em julgada a decisão denegatória do último recurso que poderia alterar a sentença que suspendeu os direitos políticos, independentemente de certidão".iv) juntamente com a peça de impugnação, foi juntada cópia de decisão proferida naquela ação civil publica, na data de 30 de setembro de 2020, na qual consta que: "Diante do exposto, e tendo em vista que já houve o trânsito em julgado dos recursos interpostos pelos réus, ficou confirmada a sentença de fls.264/269 com relação à condenação dos réus no que diz respeito à perda dos direitos políticos, sendo reduzido o valor da multa civil, conforme acórdão de fls. 370/373.v) houve o ajuizamento de Ação Rescisória 2132510–45.2020.8.26.000 contra a sentença condenatória por improbidade.4. Não houve contradição na decisão regional, pois, ainda que se considere que a Corte de origem reconheceu a ausência de certidão de trânsito em julgado nos autos, a conclusão de que a decisão condenatória proferida na ação de improbidade transitou em julgado decorreu não somente do fato de ter sido ajuizada na ação rescisória, mas também por este dado constar da sentença e de decisão juntada com a peça de impugnação.5. Não houve omissão no que diz respeito à certidão de quitação eleitoral juntada aos autos, pois a Corte de origem corroborou a sentença, que consigna data de trânsito como o dia 27.6.2019, e infirma a aludida certidão, ao fundamento de que tal documento seria "meramente enunciativo, e não constitutivo, devendo ser observada a data em que transitada em julgada a decisão denegatória do último recurso que poderia alterar a sentença que suspendeu os direitos políticos, independentemente de certidão". (142342638, p. 3).6. Não houve omissão quanto aos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, pois o TRE/SP consignou que o Parquet juntou à ação de impugnação cópia de decisão proferida na ação civil pública, na data de 30.9.2020, na qual se determinou abertura de vista ao Ministério Público para as providências necessárias com relação ao cadastro do cumprimento de sentença, consignando–se que, "tendo em vista que já houve o trânsito em julgado dos recursos interpostos pelos réus, ficou confirmada a sentença de fls.264/269 com relação à condenação dos réus no que diz respeito à perda dos direitos políticos, sendo reduzido o valor da multa civil, conforme acórdão de fls.370/373" (ID 142342638, p. 4).7. Não houve omissão no acórdão regional quanto ao integral cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos, pois o TRE corroborou a sentença, segundo a qual o trânsito em julgado somente ocorreu em 27.6.2019, devendo se contar a partir dessa data o período de cumprimento da referida sanção, razão pela qual o prazo em questão ainda está em curso.8. A recorrente aponta contradição entre a conclusão a que chegou a Corte Regional quanto à data do trânsito em julgado da decisão condenatória e a tese de que a contagem se dá a partir da data da decisão que não admite os recursos especial e extraordinário. Todavia, na linha da jurisprudência deste Tribunal. "a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito." (ED–REspe 0600192–03, de minha relatoria, DJE de 15.4.2021). Desse modo, a contradição apontada não é apta a ser acolhida em sede de embargos de declaração.9. A Corte de origem assentou expressamente que o termo inicial da suspensão dos direitos políticos é a data da certidão de trânsito em julgado que atesta o decurso de prazo para a interposição de recurso contra a última decisão proferida nos autos da ação de improbidade, rechaçando, ainda que implicitamente, a tese de que o termo inicial deveria retroagir à decisão de inadmissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário.10. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AgR–REspe 31.279, rel. Min. Felix Fischer, PSESS em 11.10.2008).11. Não houve ofensa aos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, pois, conforme assinalado no acórdão regional, o Ministério Público Eleitoral cumpriu o ônus de comprovar o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao apresentar, juntamente com a peça de impugnação, cópia de decisão proferida na ação civil pública, na qual se consignou o trânsito em julgado da decisão condenatória e a confirmação da condenação dos réus à suspensão dos direitos políticos.12. A Corte Regional Eleitoral, soberana no exame de fatos e provas, assentou que o trânsito em julgado da referida decisão é incontroverso nos autos, uma vez que: i) na sentença, consignou–se que o trânsito em julgado no ARE 1.208.538, interposto pela pretendente Carolina Araújo de Sousa Veríssimo, se deu em 27.6.2019; ii) o Ministério Público Eleitoral juntou à ação de impugnação cópia de decisão proferida na ação civil pública, na data de 30.9.2020, na qual se consignou o trânsito em julgado da decisão condenatória; iii) houve o ajuizamento de Ação Rescisória 2132510–45.2020.8.26.000 em face da decisão condenatória proferida nos autos da ação civil de improbidade. Tais conclusões não podem ser alteradas sem o vedado reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 24 do TSE.13. Tendo o Ministério Público Eleitoral juntado à inicial da ação de impugnação de registro de candidatura elementos que demonstram o efetivo trânsito em julgado da referida decisão, bastaria a candidata, em contraprova, juntar certidão ou documento em sentido diverso para afastar qualquer controvérsia acerca do trânsito em julgado e consequente suspensão dos seus direitos políticos, o que não ocorreu na espécie.14. O entendimento da Corte de origem, ao infirmar a certidão de cartório de primeira instância que atesta que a ora recorrente estaria quite com a Justiça Eleitoral, está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual "a existência de procedimento com vistas a regularizar a situação do candidato ou mesmo certidão que atesta a existência de filiação nos assentamentos da Justiça Eleitoral não afasta os efeitos vigentes da condenação da ação de improbidade administrativa" (REspe 0600204–46, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 12.5.2021).15. O juízo de primeiro grau afirmou expressamente que a própria recorrente juntou aos autos documentos que comprovam o trânsito em julgado da decisão condenatória, quais sejam:i) comunicação do ajuizamento de Ação Rescisória 2132510–45.2020.8.26.0000 contra a sentença condenatória por improbidade, cujo requisito essencial é o trânsito em julgado, cuja certidão foi juntada pela recorrente à fl. 144 da ação rescisória;ii) certidão de objeto e pé, na qual consta que já houve o trânsito em julgado do AREsp 886.966 e do ARE 1.208.538, negando provimento aos recursos interpostos pelos réus, referentes aos Agravos de Instrumento contra Despacho Denegatório de Recurso Especial e contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário;iii) relação dos documentos que instruíram a ação rescisória ajuizada, entre os quais certidão de trânsito em julgado.iv) ofício da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí, que comunica a suspensão dos direitos políticos da recorrente, providência adotada somente após o trânsito em julgado.16. É irrelevante o fato de a sanção de ter sido aplicada há mais de 8 anos (reputada a data de publicação do acórdão condenatório pelo ato de improbidade), uma vez que, nos termos da Súmula 9 do TSE e do art. 20 da Lei 8.429/92, para fins de aferição do pleno exercício dos direitos políticos, o que importa não é a data da imposição da sanção, e sim o momento em que ela foi efetivamente cumprida, ou seja, a data em que transcorreu o prazo de cinco anos de suspensão dos direitos políticos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.17. A tese de que deve ser observada a jurisprudência do STF, segundo a qual o trânsito em julgado da decisão condenatória deve retroagir à data da decisão de inadmissão dos recursos de natureza excepcional, foi objeto de discussão por esta Corte, no julgamento do REspe 0600204–46, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 12.5.2021, no qual a maioria dos ministros do TSE concluiu que o termo inicial da contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos deve ser a data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo STF, baseada no dia em que decorreu o prazo para a interposição de recurso contra a última decisão proferida nos autos da ação de improbidade.18. Diante desse precedente alusivo ao pleito de 2020 e a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, está caracterizado o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ação de improbidade, em 27.6.2019, marco inicial para a suspensão de direitos políticos da candidata pelo prazo de 5 anos, o qual, portanto, ainda está em curso.19. No que tange à suposta ofensa ao art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, observo que o tema já foi apreciado e rechaçado por esta Corte no julgamento do AgR–RO 471–53, de relatoria do Ministro Luiz Fux, PSESS em 2.12.2014, no qual esta Corte firmou o entendimento de que "a prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos".20. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ela conferidos, nos termos do art. 198, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.21. Eventual convocação de novas eleições deve ser condicionada a criteriosa avaliação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, das condições sociais e sanitárias da municipalidade, dado o fato público e notório alusivo à pandemia ocasionada pelo vírus Sars–Cov–2 (Covid–19), em curso no território nacional.


Jurisprudência TSE 060041510 de 27 de outubro de 2021