Jurisprudência - TSE60.045.713 de 30/09/2020LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JUIZ EFETIVO. ART. 120, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DA RES.–TSE N. 23.517/2017. PREENCHIMENTO. NOTICIADO NEPOTISMO. EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 473/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA LISTA AO PODER EXECUTIVO. 1. Na seara administrativa, eventuais vícios que possam caracterizar situação de contrariedade à lei devem ser revistos de ofício. Incidência da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na ótica da maioria, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, cabe examinar eventual situação de nepotismo na formação das listas tríplices des...