Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060014990 de 18 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

11/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º DA LEI Nº 9.504/97. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedentes. 2. O agravante se restringiu a reiterar as razões expostas nos recursos anteriores, sem infirmar o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial – incidência da Súmula nº 30/TSE, por estar a decisão do TRE/MT em conformidade com a jurisprudência do TSE. 3. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem que haja no agravo regimental elemento apto a infirmá–la, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060014990 de 18 de fevereiro de 2025