Jurisprudência TSE 060174922 de 30 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
23/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, apenas para assentar a tempestividade do recurso especial e do agravo, mantendo, no mais, a conclusão da decisão agravada, pela negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator Acompanharam o Relator, os Ministros Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PELO TRE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE CALCADA NA INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24, 28 E 30 DO TSE E NA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 19, § 8º-A, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO AGRAVO AFASTADA. ERRO DE INFORMAÇÃO NO PJE. BOA-FÉ. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO.1. O TRE/MT negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão por meio do qual foi mantida a condenação da candidata - em razão do derramamento de material de propaganda (santinhos) nos arredores de locais de votação no dia do primeiro turno do pleito - ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado sob dupla fundamentação, a saber: (a) a intempestividade reflexa do agravo, porque o recurso especial é intempestivo; e (b) ainda que reconhecida a tempestividade, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. Houve um equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente por esta Justiça especializada. Nessa quadra, não se pode apenar a parte, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido pela Justiça Eleitoral. Precedente.4. Persistem os fundamentos da decisão agravada no sentido de que é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto incide, na espécie, o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. No caso, o recurso especial foi inadmitido por não haver falar em ofensa ao art. 19, § 8º-A, da Res.-TSE nº 23.610/2019 e por incidência dos Enunciados nºs 24, 28 e 30 da Súmula do TSE.6. Nas razões do agravo, a agravante reiterou alegações de afronta ao artigo da resolução desta Corte, não atacou a aplicação do Enunciado nº 28 da Súmula deste Tribunal e limitou-se a afirmar de forma genérica a inaplicabilidade dos Enunciados Sumulares nºs 24 e 30 do TSE, o que atraiu a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.7. As razões do agravo interno denotam a mera reiteração das alegações expendidas no recurso anterior e a afirmação genérica de que não houve violação ao Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Destaca-se que o próprio agravante assevera que "a ausência de impugnação a respeito da tese referente a quantidade de santinhos [...] não impede que essa Corte análise [sic] as outras teses oportunamente impugnadas" (id. 159389985, fl. 12), a demonstrar que o referido fundamento, de fato, não foi objeto de irresignação.8. Este Tribunal Superior tem consignado que alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares e que reproduzam as razões do recurso anterior não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados. Precedentes.9. Agravo interno parcialmente provido, apenas para assentar a tempestividade do recurso especial e do agravo, mantendo-se, no mais, a conclusão da decisão agravada pela negativa de seguimento do agravo em recurso especial.