Jurisprudência TSE 060045713 de 30 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Ausência justificada do Ministro Luis Felipe Salomão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. JUIZ EFETIVO. ART. 120, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DA RES.–TSE N. 23.517/2017. PREENCHIMENTO. NOTICIADO NEPOTISMO. EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 473/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA LISTA AO PODER EXECUTIVO. 1. Na seara administrativa, eventuais vícios que possam caracterizar situação de contrariedade à lei devem ser revistos de ofício. Incidência da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na ótica da maioria, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, cabe examinar eventual situação de nepotismo na formação das listas tríplices destinadas ao preenchimento de cargo de juiz membro dos tribunais eleitorais nas vagas reservadas aos juristas. 3. O parentesco de indicado a lista tríplice com desembargador que se encontra aposentado e que, por isso mesmo, nenhuma influência poderia exercer na escolha dos nomes pelo Tribunal de Justiça local, assim como aquele estabelecido com juiz de primeiro grau, que não se reveste da condição de membro de Tribunal, mas exclusivamente de integrante da magistratura, não induz impedimento por nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante n. 13/STF e do Enunciado Administrativo n. 1 do Conselho Nacional de Justiça. Exegese do parágrafo único do art. 9º da Res.–TSE n. 23.517/2017. 4. O exercício de cargo em comissão não obsta a indicação em lista tríplice, mas a posse do indicado, se escolhido pelo Poder Executivo, se sujeita à comprovação de desincompatibilização. Precedentes. 5. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo.