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Jurisprudência TSE 060078873 de 11 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERA PRETENSÃO DE REEXAME. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS 1. Não há contradição acerca da tese do suposto prequestionamento ficto, pois ficou expressamente consignado na decisão embargada a inviabilidade da pretensão, uma vez que, para modificar a conclusão da Corte de origem e acolher o argumento do agravante, de que as provas dos autos seriam suficientes para comprovar que as ações configuram abuso de poder político e econômico, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.  2. Os conceitos de erro material e de contradição não se confundem com alegado erro de julgamento, o qual, por sua vez, não constitui o objeto específico dos embargos de declaração.  3. "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).  4. Houve análise da matéria de forma clara, objetiva, coerente e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, o que evidencia o mero inconformismo da parte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.  Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060078873 de 11 de novembro de 2024