Jurisprudência TSE 060397582 de 15 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
01/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, o TRE/MG, por maioria, desaprovou as contas de campanha do candidato, ora agravado, ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018 em virtude de um conjunto de irregularidades e do volume de recursos envolvidos no montante de R$ 49.201,51 (quarenta e nove mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), o que representa 28,78% do custo total da campanha.2. Por meio da decisão ora agravada, proveu–se parcialmente o recurso especial apenas para afastar o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 47.190,00 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais), mantendo–se as demais determinações do Tribunal a quo. 3. Conforme destacado no decisum combatido, depreende–se do acórdão dos embargos (ID nº 36604788) que o candidato obteve, em 2017, rendimentos tributáveis no valor de R$ 565.235,39 (quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), portanto compatíveis com o valor da doação efetuada em 2018 (R$ 47.190,00 – quarenta e sete mil, cento e noventa reais) e com os rendimentos advindos de seu trabalho.4. Os valores foram destinados à conta bancária de campanha por meio de transferência eletrônica da conta pessoal do candidato, em observância à forma exigida no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. A contribuição feita pelo próprio candidato atendeu, ainda, os parâmetros legais, porquanto se restringiu a valor abaixo do limite de gastos estabelecido ao cargo de deputado estadual – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).5. A definição a priori desse recurso como de origem não identificada sob a justificativa de não estar evidenciada sua disponibilidade ultrapassa os parâmetros do razoável. Não há elementos aptos a caracterizar o referido valor como de origem não identificada, porquanto foi possível identificar a origem dos recursos recebidos e a capacidade financeira do candidato (valor doado em consonância com o patrimônio declarado e compatível com sua renda salarial), bem como o regular trânsito dos valores pela conta de campanha. Precedentes.6. Agravo regimental desprovido.