Jurisprudência TSE 060041150 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
04/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DECISUM CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 41/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Na hipótese, não obstante incontroversa a condenação do candidato pela prática de conduta ímproba ensejadora de dano ao Erário, a Corte de origem foi expressa ao assentar a ausência, tanto na sentença proferida na ação civil pública movida contra o agravado, como no acórdão no qual analisada a causa em segunda instância, de condenação com base em enriquecimento ilícito. 3. A inversão do aresto regional no sentido de que não evidenciada a ocorrência simultânea de dano ao Erário e enriquecimento ilícito, demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 4. Diante do enquadramento dos atos ímprobos nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impossível a aferição do requisito para a caracterização da causa de restrição ao jus honorum tratada no art. 1º, I, l¸da LC nº 64/90 ante o óbice da Súmula nº 41/TSE, in verbis: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade". 5. Inviável a leitura do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 na forma sugerida pelo agravante – dano ao Erário ou enriquecimento ilícito – o que consubstanciaria ir além da vontade do legislador para interpretar causa de inelegibilidade de maneira extensiva, bem como implicaria atentado contra o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), porquanto "a inserção da norma no mundo da vida não autoriza o julgador a reescrevê–la no afã de adaptá–la à sua percepção de justiça, pois tal atitude desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade, seja ela individual ou coletiva" (RO nº 0600582–90/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 4.10.2018). 6. Agravo regimental desprovido.