Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060041150 de 04 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

04/12/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DECISUM CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 41/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Na hipótese, não obstante incontroversa a condenação do candidato pela prática de conduta ímproba ensejadora de dano ao Erário, a Corte de origem foi expressa ao assentar a ausência, tanto na sentença proferida na ação civil pública movida contra o agravado, como no acórdão no qual analisada a causa em segunda instância, de condenação com base em enriquecimento ilícito. 3. A inversão do aresto regional no sentido de que não evidenciada a ocorrência simultânea de dano ao Erário e enriquecimento ilícito, demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 4. Diante do enquadramento dos atos ímprobos nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impossível a aferição do requisito para a caracterização da causa de restrição ao jus honorum tratada no art. 1º, I, l¸da LC nº 64/90 ante o óbice da Súmula nº 41/TSE, in verbis: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade". 5. Inviável a leitura do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 na forma sugerida pelo agravante – dano ao Erário ou enriquecimento ilícito – o que consubstanciaria ir além da vontade do legislador para interpretar causa de inelegibilidade de maneira extensiva, bem como implicaria atentado contra o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), porquanto "a inserção da norma no mundo da vida não autoriza o julgador a reescrevê–la no afã de adaptá–la à sua percepção de justiça, pois tal atitude desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade, seja ela individual ou coletiva" (RO nº 0600582–90/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 4.10.2018). 6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060041150 de 04 de dezembro de 2020