“Contratação por tempo determinado via direta” em Decisões
- Jurisprudência - TSE60.037.455 de 19/11/2024
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLR 64/1990. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO APELO NOBRE. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 27 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral do agravante e manteve a sentença que indefer...
- Jurisprudência - STF6219 de 06/06/2025
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido d...
- Jurisprudência - TSE60.295.528 de 28/10/2024
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
- Jurisprudência - STF1001383 de 18/01/2021
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ÓLEOS LUBRIFICANTES. COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS POR MEIO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CPC. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação local pertinente (RICMS/AM) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça par...
- Jurisprudência - STF1159714 de 30/11/2018
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Ministro DIAS TOFFOLI Relator...
- Administrativo
- Jurisprudência - STM70.003.353.820.227.000.000 de 04/11/2022
DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, INCISO I, A, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. UNANIMIDADE. É manifestamente incabível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário contra a Decisão do Ministro-Presidente que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, a, do...
- Jurisprudência - STM70.003.613.620.227.000.000 de 23/03/2023
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATO LIBIDINOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
- Jurisprudência - STF7657 de 18/09/2024
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.327/2024 do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado, e julgou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel Cavalcante Silva. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.