Jurisprudência TSE 060037455 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLR 64/1990. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO APELO NOBRE. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 27 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral do agravante e manteve a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Onda Verde/SP nas Eleições de 2024, por incidência da inelegibilidade disposta na alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, ante a demissão do serviço público.2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDos fundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral ocorreu com base nos fundamentos relacionados a seguir:a) incidência da Súmula 27 do TSE em razão da falta de particularização da contrariedade direta e expressa aos textos da Constituição e da lei para habilitar o acesso à via extraordinária pela via do art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal, especialmente em relação à insurgência contra o entendimento do Tribunal de origem que não considerou eficaz sentença que supostamente teria anulado o ato demissional;b) incidência da Súmula 26 do TSE, ante reiteração – sem a demonstração do desacerto do entendimento adotado – das teses já apreciadas no acórdão, relacionadas à nulidade do ato demissional e à necessidade de interpretação conjunta das causas de inelegibilidade das alíneas l e o.Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE4. O agravante se limita a repetir o argumento da necessidade de flexibilização das normas legais e constitucionais para assegurar os direitos políticos, bem como, de modo geral, reitera a ocorrência superveniente da anulação do ato de demissão, sem se desincumbir do ônus de demonstrar a eventual inaplicabilidade das Súmulas 26 e 27 do TSE, o que evidencia a falta de impugnação específica e objetiva de tais fundamentos e atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE, conforme o entendimento deste Tribunal (AgR–AREspE 0607249–52, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 4.9.2024).5. Tendo em vista o não conhecimento do apelo nobre, em razão do grave descompasso das razões recursais, é inviável analisar os efeitos do alegado fato superveniente alusivo à suposta anulação do ato demissional, ou mesmo considerar a circunstância de o candidato ter sido eleito.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.