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Jurisprudência STF 6219 de 06 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6219

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

06/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) ADV.(A/S) : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO (8020/CE, 734-A/RN) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 66451/PE, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CRITÉRIOS JUSRISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A edição da Lei 14.763/2024 do Estado da Bahia acarretou integral revogação dos diplomas normativos objeto de questionamento na presente ADI ,quais sejam, as Leis nº 14.044/2018 e 14.168/2019 do Estado da Bahia. 2. Revogação integral dos atos normativos impugnados, com substancial alteração do panorama fático subjacente. Nova conformação da proporção entre cargos efetivos e comissionados e alteração dos pressupostos de investidura nestes. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro ulteriormente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que os atuais ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais sejam neles mantidos pelo prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proponho que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata desta decisão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) para, conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade, julgar procedente o pedido, e, no que concerne à modulação dos efeitos do julgamento da presente declaração de inconstitucionalidade, aderia à posição inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com a ressalva apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade das Leis n. 14.044/2018 e n. 14.168/2019, do Estado da Bahia, modulando-se os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) para reconhecer a perda de objeto da ação, o processo foi destacado pelo Relator. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: 'O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda superveniente de objeto da demanda e julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Edson Fachin, vencida a Ministra Rosa Weber, que já havia votado em assentada anterior acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Legislação

LEG-EST LEI-014044 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-014168 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-014763 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, ALTERAÇÃO, ELEMENTO ESSENCIAL, ATO NORMATIVO, PERDA, FATO SUPERVENIENTE, OBJETO) ADI 5934 (TP), ADI 5350 QO-ED (TP). (INTERCORRÊNCIA, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERDA, FATO SUPERVENIENTE, OBJETO) ADPF 426 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INTERCORRÊNCIA, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERDA, FATO SUPERVENIENTE, OBJETO) ADPF 477.


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