Jurisprudência STF 7657 de 18 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7657
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
18/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA ADV.(A/S) : EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 10.327/2024 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, I E XXIV, CF). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação direta proposta contra lei estadual que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes, na hipótese de serviços contínuos, entre os quais, aqueles prestados por serviços privados de educação. II. Questão em discussão 2. Saber se o conteúdo legislado pelo Estado do Rio de Janeiro invade as competências privativas da União para legislar sobre direito civil e diretrizes e bases da educação nacional. III. Razões de decidir 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Incompatibilidade, em relação às instituições de ensino privado, da lei estadual que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes com as normas gerais fixadas pela União sobre mensalidades escolares. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.327/2024, do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado. 7. Agravo Regimental interposto pelo Governador do Estado julgado prejudicado. Tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes diante das normas gerais fixadas pela União sobre mensalidades escolares. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, I e XXIV. Jurisprudência relevante citada: ADI 6614, Rel. Min. ROSA WEBER, Redator do acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 07/02/2022; ADI 6191, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2022; ADI 6333 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2021.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.327/2024 do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado, e julgou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel Cavalcante Silva. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REQUISITO. EVOLUÇÃO, FEDERALISMO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: LEGISLAÇÃO ESTADUAL, EXTENSÃO, BENEFÍCIO, CLIENTE, PREEXISTÊNCIA, CONTRATO, MATÉRIA, DIREITO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, OFENSA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, REFORÇO, FEDERALISMO COOPERATIVO. OBRIGATORIEDADE, EXTENSÃO, BENEFÍCIO, CLIENTE, PREEXISTÊNCIA, CONTRATO, MATÉRIA, RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEGISLAÇÃO FEDERAL, NORMA GERAL, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, EXTENSÃO, BENEFÍCIO, CLIENTE, PREEXISTÊNCIA, CONTRATO. POSSIBILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00022 INC-00001 INC-00024 INC-00005 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007077 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00006 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-010327 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REQUISITO) ADI 4230 AgR (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 5320 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, RELAÇÃO CONTRATUAL, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CARÁTER PRIVADO) ADI 6191 (TP), ADI 6614 (TP), ADI 6333 ED (TP). (OBRIGATORIEDADE, EXTENSÃO, BENEFÍCIO, CLIENTE, PREEXISTÊNCIA, CONTRATO, MATÉRIA, RELAÇÃO DE CONSUMO) ADI 5745 (TP), ADI 5939 (TP). (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 3874 (TP), ADI 5572 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONFENEN) ADI 6333 (TP). (CONFLITO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADI 3703 (TP), ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (FORMA, PAGAMENTO, SERVIÇO, ESCOLA, EDUCAÇÃO, MATÉRIA, DIREITO CIVIL, CONTRATO) ADI 6423 (TP), ADI 6435 (TP), ADI 6448 (TP). - Veja ADI 5399 do STF. Número de páginas: 36. Análise: 20/10/2024, DAP.
Doutrina
ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10. BADÍA, Juan Ferrando. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política. v. 1. p. 482. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina, p. 87. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DONALD L. ROBINSON. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19 DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265 et seq. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99, p. 1 et seq. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 1. HAMILTON, Alexander. The Federalist Papers, n. 9. HORTA, Raul Machado. Estruturação da federação. Revista de Direito Público, n. 81, p. 53 et seq. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MALBIN, Michael J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40 et seq. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. v. 1. p. 13-14. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W.W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1988. p. 37 et seq. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1 et seq.