“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei7.340 de 10/07/1985
Art. 2º - A primeira composição da Categoria Funcional a que alude esta Lei, sem alteração do regime jurídico do servidor, será efetivada mediante opção, com a observância dos seguintes critérios:...
- Lei7.259 de 03/12/1984
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
- Lei7.260 de 03/12/1984
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.204, de 5 de julho de 1984 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
- Lei7.310 de 02/05/1985
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa contratada pela República Federativa do Brasil.
- Lei7.327 de 18/06/1985
Art. 1º - Fica concedida a CLODOMIRO IGNÁCIO XAVIER, ex-Cabo do Exército, filho de Francisco Ignácio Xavier e Adeolina Marques Xavier, pensão especial mensal correspondente à deixada por um Cabo engajado das Forças Armadas, na forma do art. 15 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
- Lei73 de 18/06/1935
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :...
- Lei7.371 de 24/09/1985
Art. 2º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina ou de outras para esse fim destinadas.
- Lei7.356 de 30/08/1985
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º: ‘’Art. 5º - (...) 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.’’...