Lei nº 7.327 de 18 de Junho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a CLODOMIRO IGNÁCIO XAVIER, ex-Cabo do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica concedida a CLODOMIRO IGNÁCIO XAVIER, ex-Cabo do Exército, filho de Francisco Ignácio Xavier e Adeolina Marques Xavier, pensão especial mensal correspondente à deixada por um Cabo engajado das Forças Armadas, na forma do art. 15 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1985