Lei nº 73 de 18 de Junho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo a abrir o credito de 1.500:000$000 para occorrer ás despesas com a execução do convenio firmado entre o Uruguay e o Brasil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, o credito de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$000), destinado a occorrer ás despeesas de installação e funccionamento de dispensarios contra affecções venero-syphiliticas, nas cidades de Santa Victoria, Jaguarão, Bagé, D. Pedrito, Sant’Anna, Quarahy, Barra do Quarahy e outras, para a execução do convenio firmado entre o Uruguay e o Brasil. Paragrapho unico. As despesas com a execução da Presente lei correrão por conta da receita proveniente da taxa de Educação e Saude.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
GeTULIO Vargas. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1935