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Lei nº 7.259 de 3 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, em decorrência da aplicação, no Poder Executivo, do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 , ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único

Ficam excluídos do disposto neste artigo os servidores de nível médio, cujos valores de vencimentos e salários passam a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 2º

Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma do artigo anterior e de seu parágrafo único.

Art. 3º

Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º

A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1984.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1984

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