Lei nº 7.356 de 30 de Agosto de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a inclusão de parágrafo no art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime dessa Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º: ‘’Art. 5º - (...) 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.’’
JOSÉ SARNEY Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1985