Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 7.356 de 30 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a inclusão de parágrafo no art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime dessa Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º: ‘’Art. 5º - (...) 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.’’[]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1985

Lei nº 7.356 de 30 de Agosto de 1985