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  1. Lei 7.356 de 30 de Agosto de 1985

Coração para favoritarLei 7.356 de 30 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º: ‘’Art. 5º - (...) 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.’’

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1985