Lei nº 7.371 de 24 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único

O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos neste artigo far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais Eleitorais, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.

Art. 2º

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ULYSSES GUIMARÃES Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1985