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Congresso nacional” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de Minas Gerais46.569 de 30/07/2014

    Art. 5º - O caput e os incisos I, II, III e IV do art. 51 do Decreto nº 46.298, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 3º e 4º: "Art. 51. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos de graduação e pós- graduação, reconhecidos pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, concluídos em qualquer época, incluídos aqueles realizados no âmbito dos sistemas de ensino da PMMG e do CBMMG: I- graduação: 0,03 (três centésimos) de ponto; II-pós-graduação lato sensu : 0,01 (um centésimo) de ponto; III-pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,03 (três centésimos) de ponto; IV -pós-graduação st...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais46.568 de 30/07/2014

    Art. 3º - O caput, os incisos I, II, III e IV do art. 55 do Decreto nº 46.297, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 5º e 6º: "Art. 55. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos de graduação e pós- graduação, reconhecidos pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, concluídos em qualquer época, incluídos aqueles realizados no âmbito dos sistemas de ensino da PMMG e do CBMMG: I – graduação: 0,03 (três centésimos) de ponto; II – pós-graduação lato sensu : 0,01 (um centésimo) de ponto; III – pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,03 (três centésimos) de ponto; e IV – pós-gradu...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais25.409 de 31/01/1986

    Art. 1º - – O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com a composição, finalidades e competências estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais35.503 de 30/03/1994

    Art. 1º - – O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com a composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.

  • Decreto do Distrito Federal4.610 de 14/03/1979

    Art. 4º - Somente poderá inscrever-se no concurso público para ingresso na Categoria Funcional instituída por este Decreto os candidatos que possuirem diploma do curso superior de Ciências Biológicas ou de Ciências Naturais, devidamente registrado.

  • Decreto do Distrito Federal2.550 de 22/02/1974

    Art. 8º, Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 6°, parágrafo 2°, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975) Do Ingresso...

  • Decreto do Distrito Federal25.394 de 01/12/2004

    Art. 6º - Ficam as Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal autorizadas a criar e manter, como forma de garantir a permanência e a conclusão da graduação dos alunos beneficiados por este sistema de ingresso, um Programa de Apoio, constante de:...

  • Decreto do Distrito Federal23.751 de 29/04/2003

    Art. 6º, I - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante de cão-guia no local público;...