“Ação penal privada personalíssima” em Decisões
- Jurisprudência - TSE60.249.105 de 30/03/2021
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo regimental. Precedentes.2. Os argumentos apresentados pelo Embargante/Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.3. O TRE/PA negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral diante dos óbices às Súmulas 24 e 28 do TSE, não tendo o agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR é firme no sentido de que "é...
- Jurisprudência - TSE60.272.525 de 01/09/2020
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora combatida negou seguimento ao agravo, uma vez que nele não foram afastados todos os fundamentos da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso especial. No presente agravo interno, o agravante comete o mesmo equívoco e não tece comentário algum acerca daquele fundamento. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos d...
- Jurisprudência - TSE60.000.719 de 06/04/2021
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJe NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de ver mantidos os seus fundamentos. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o agravante deixou de rebater o fundamento da decisão agravada de que a ausência de impugnação específica e a reprodução da peça recursal anterior ...
- Jurisprudência - TSE60.024.766 de 24/10/2024
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO § 4ºA DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL NA DICÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2021. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA PRESERVADA. SUPOSTO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL EM SENTIDO OPOSTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. SÚMULAS-TSE Nº 2...
- Jurisprudência - TSE60.136.565 de 20/10/2022
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concessiva, para determinar que sejam removidas as publicações indicadas na decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, e seja notificado o Ministério Público Eleitoral para conhecimento dos fatos citados na inicial, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se t...
- Jurisprudência - TSE60.132.838 de 20/10/2022
O Tribunal, por maioria, referendou o a decisão que deferiu a medida liminar, para determinar a notificação das empresas provedoras de aplicação, Twitter e Facebook, a fim de que, no prazo de 24h, sejam suspensas a divulgação das publicações indicadas na decisão, até o julgamento final desta representação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), vencido o Ministro Carlos Horbach. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relat...
- Jurisprudência - TSE60.135.266 de 20/10/2022
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar concessiva, para determinar que as publicações indicadas na decisão sejam removidas, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, bem como sejam fornecidos os dados cadastrais e outras informações disponíveis para a identificação do responsável administrador do perfil indicado na decisão, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justifi...
- Jurisprudência - TSE60.095.689 de 22/09/2022
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a notificação das empresas provedoras de aplicação Twitter e Facebook para que, no prazo de 24h, suspendam a divulgação das publicações constantes dos links relacionados, até o julgamento final desta representação por este Tribunal Superior, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamen...