Jurisprudência TSE 060132838 de 20 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou o a decisão que deferiu a medida liminar, para determinar a notificação das empresas provedoras de aplicação, Twitter e Facebook, a fim de que, no prazo de 24h, sejam suspensas a divulgação das publicações indicadas na decisão, até o julgamento final desta representação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), vencido o Ministro Carlos Horbach. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdos publicados em diversos perfis de redes sociais, haja vista divulgar conteúdos manifestamente inverídicos contendo desinformação no sentido de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva defende a invasão de igrejas, persegue os cristãos, bem como apoia a ditadura da Nicarágua.2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022.3. Verifica–se que este Tribunal Superior, nos autos da Rp nº 0600826–02, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, determinou, por unanimidade, a remoção de publicações inverídicas em que os conteúdos apresentavam teor semelhante às publicações impugnadas nesta representação. Na oportunidade, a assentou–se que "não são críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é mensagem ofensiva à honra e imagem de pré–candidato à presidência da República, com divulgação de informação sabidamente inverídica, imputando–lhe falsamente o apoio ¿a invasão de igrejas e perseguição de cristãos', o que evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação".4. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de remoção das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para "coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto" (AgR–REspe no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei).5. Liminar deferida referendada.