Jurisprudência TSE 060135266 de 20 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar concessiva, para determinar que as publicações indicadas na decisão sejam removidas, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, bem como sejam fornecidos os dados cadastrais e outras informações disponíveis para a identificação do responsável administrador do perfil indicado na decisão, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelo perfil, na rede social TikTok, denominado @vicky_vanilla_official, em que se divulga conteúdos manifestamente inverídicos, os quais vinculam o nome e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a ideologias satânicas, de forma a interferir negativamente na vontade dos eleitores.2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022.3. O resultado é que as publicações produzidas e divulgadas pelo perfil @vicky_vanilla_official estão sendo disseminadas nas redes sociais por diversos outros usuários, gerando desinformação com o nome e a imagem do candidato da coligação representante. É forçoso reconhecer que a propagação desses conteúdos, sem nenhum consentimento do candidato ofendido, tem o potencial de interferir negativamente na vontade do eleitor.4. A proteção ao direito de veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral viabiliza a flexibilização da liberdade de manifestação do pensamento, a fim de evitar a proliferação de notícias inverídicas ou descontextualizadas que, de algum modo, possam afetar a higidez das eleições.5. Liminar deferida referendada.