Jurisprudência TSE 060136565 de 20 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concessiva, para determinar que sejam removidas as publicações indicadas na decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, e seja notificado o Ministério Público Eleitoral para conhecimento dos fatos citados na inicial, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações realizadas pelos representados nas redes sociais YouTube, Twitter e Kwai que disseminariam fatos manifestamente inverídicos e gravemente descontextualizados, sugerindo que urnas eletrônicas estariam sendo manipuladas em sindicato que teria alguma relação com o PT e com o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, induzindo o eleitor a crer na ocorrência de fraude no processo eleitoral.2. Verifica–se que as publicações impugnadas transmitem desinformação e sugerem situações gravemente descontextualizadas, prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral e também à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República e do PT.3. A verossimilhança da tese de que o conteúdo e as suspeitas levantadas pelos vídeos configuram desinformação é ressaltada pela circunstância de que as publicações impugnadas ocorreram após os citados esclarecimentos prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo de que: (i) desde 2014, o Cartório Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral de Itapeva/SP realiza o procedimento de carga e lacração das urnas eletrônicas no Sinticom (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva) por falta de espaço físico no ambiente do cartório; (ii) como anotado, o sindicato fica ao lado do cartório eleitoral; (iii) todos os contratos do TRE/SP estão disponíveis para consulta em: tre–sp.jus.br/transparencia–e–prestacao–de–contas.4. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de suspensão das publicações em perfis de redes sociais deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019.5. Liminar parcialmente deferida referendada.