Jurisprudência TSE 060000719 de 06 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJe NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de ver mantidos os seus fundamentos. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o agravante deixou de rebater o fundamento da decisão agravada de que a ausência de impugnação específica e a reprodução da peça recursal anterior atraem a incidência da Súmula n° 26/TSE, incidindo novamente na aplicação desse mesmo verbete sumular, assim redigido: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.3. Agravo interno a que se nega provimento.