Jurisprudência TSE 060249105 de 30 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo regimental. Precedentes.2. Os argumentos apresentados pelo Embargante/Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.3. O TRE/PA negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral diante dos óbices às Súmulas 24 e 28 do TSE, não tendo o agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR é firme no sentido de que "é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). Aplicação do Verbete Sumular nº 26 do TSE" (AgR–AI nº 16760, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 26.8.2019).4. Agravo Regimental desprovido.