Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro109 de 04/01/2005Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive Administração Indireta, e das empresas por ele controladas seja parte, efetuados até a data da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, serão repassados, pela instituição financeira em que tenham sido feitos, dentro de 2 (dois) dias úteis da sua efetivação na referida instituição finan...