Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 92 de 24 de maio de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.
Art. 1º
A Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 - ......................................... Parágrafo único - As Procuradorias, as Curadorias e as Promotorias de Justiça serão providas de cargos de Secretário de Procuradoria, de Curadoria e de Promotoria, respectivamente, além de outros necessários ao desempenho das funções dos Procuradores, Curadores e Promotores da Justiça." "Art. 24 - ............................................... VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo, atuando como fiscal da lei sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público." "Art. 49 - ................................................ Parágrafo único – Dentre os órgãos de execução a serem criados na Capital, um será destinado à proteção ao idoso, ainda que não exclusivo; um será destinado à proteção do deficiente físico, ainda que não exclusivo; e pelo menos dois serão destinados à proteção do meio ambiente, um na Capital e outro no interior do Estado" "Art. 50 – O Ministério Público do Estado é constituído de quadro permanente, compreendendo as classes de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades." "Art. 55 – Os Promotores de Justiça serão lotados nos órgãos indicados nos incisos II, III, IV e V, alínea a, do art.49 desta Lei." "Art. 57 – Os Promotores de Justiça Substituto serão lotados nos órgãos indicados no inciso V, alínea b, art. 49 desta Lei." "Art. 59 – Os Promotores de Justiça poderão ser designados para exercício, em auxílio, nas Procuradorias de Justiça, nas Curadorias e Promotorias de Justiça na Comarca da Capital e nos órgãos de execução indicados nos incisos III e IV do art.49." "Art. 61 – Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos mencionados nos incisos II a V do art. 49." "Art. 73 – O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil." "Art. 115 - ......................................................... X – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções."
Art. 2º
A Seção III, Capítulo III, Título III do Livro II da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982 passa a vigorar acrescida da Subseção X denominada "Da gratificação de acumulação", contendo artigo com a seguinte redação: "Art. 126-A – O membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos."
Art. 3º
Ficam revogados os incisos VIII e XXVII do artigo 10, o parágrafo único do artigo 25, e os artigos 56 e 60 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador