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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 92 de 24 de maio de 2000

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Art. 2º

A Seção III, Capítulo III, Título III do Livro II da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982 passa a vigorar acrescida da Subseção X denominada "Da gratificação de acumulação", contendo artigo com a seguinte redação: "Art. 126-A – O membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 92 /2000