Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 92 de 24 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 - ......................................... Parágrafo único - As Procuradorias, as Curadorias e as Promotorias de Justiça serão providas de cargos de Secretário de Procuradoria, de Curadoria e de Promotoria, respectivamente, além de outros necessários ao desempenho das funções dos Procuradores, Curadores e Promotores da Justiça." "Art. 24 - ............................................... VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo, atuando como fiscal da lei sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público." "Art. 49 - ................................................ Parágrafo único – Dentre os órgãos de execução a serem criados na Capital, um será destinado à proteção ao idoso, ainda que não exclusivo; um será destinado à proteção do deficiente físico, ainda que não exclusivo; e pelo menos dois serão destinados à proteção do meio ambiente, um na Capital e outro no interior do Estado" "Art. 50 – O Ministério Público do Estado é constituído de quadro permanente, compreendendo as classes de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades." "Art. 55 – Os Promotores de Justiça serão lotados nos órgãos indicados nos incisos II, III, IV e V, alínea a, do art.49 desta Lei." "Art. 57 – Os Promotores de Justiça Substituto serão lotados nos órgãos indicados no inciso V, alínea b, art. 49 desta Lei." "Art. 59 – Os Promotores de Justiça poderão ser designados para exercício, em auxílio, nas Procuradorias de Justiça, nas Curadorias e Promotorias de Justiça na Comarca da Capital e nos órgãos de execução indicados nos incisos III e IV do art.49." "Art. 61 – Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos mencionados nos incisos II a V do art. 49." "Art. 73 – O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil." "Art. 115 - ......................................................... X – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções."