Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 89 de 20 de julho de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 16/12/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
O § 1º do art. 1º, da Lei Complementar nº 87, de 16/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º - Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, passarão automaticamente a fazer parte de sua composição, assegurada a sua representação no Conselho Deliberativo a que se refere o art. 4º ".
Art. 2º
O art. 4, caput, da Lei Complementar nº 87, de 18/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado; IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado; V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema".
Art. 3º
O art. 11, caput, da Lei Complementar nº 87, de 18/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 - Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 15 (quinze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: I - 1 (um) representante, num total de 8 (oito), de cada um dos Municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; II - 1 (um) representante da Sociedade Civil indicado por Decreto do Governador do Estado; III - 1 (um) representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado; IV - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado".
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.