Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 89 de 20 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 4, caput, da Lei Complementar nº 87, de 18/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado; IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado; V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema".