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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 89 de 20 de julho de 1998

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Art. 2º

O art. 4, caput, da Lei Complementar nº 87, de 18/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado; IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado; V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 89 /1998