Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais2.093 de 14/03/1947Prorroga por doze meses o prazo a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.632, de 16-1-1946.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº 5, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8-4-1939, decreta:...