Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.093 de 14 de março de 1947
Prorroga por doze meses o prazo a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.632, de 16-1-1946. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº 5, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8-4-1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de março de 1947.
Fica prorrogado por doze (12) meses, a contar de 16 de janeiro do corrente ano, o prazo a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei estadual número 1.632, de 16 de janeiro de 1946.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.