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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.069 de 04 de março de 1947

Dispõe sobre transporte de bagagem de oficiais e praças da Força Pública. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei 1.202, de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.


Art. 1º

A concessão de requisição de transporte ao oficial ou praça transferido ou removido por conveniência da Administração e sem caráter de pena, será conferida pelo Estado dentro dos seguintes limites máximos:

a

Quando acompanhado da família: I) Para oficial e aspirante, até mil e quinhentos quilos; II) Para subtenente e sargento, até mil quilos; III) Para cabos e soldados, até quinhentos quilos;

b

Quando desacompanhado da família: I) Para oficial e aspirante, até quinhentos quilos; II) Para subtenente e sargento, até trezentos quilos; III) Para cabo e soldado, até duzentos quilos.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor, na data da sua publicação.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.069 de 04 de março de 1947