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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.069 de 04 de março de 1947

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Art. 1º

A concessão de requisição de transporte ao oficial ou praça transferido ou removido por conveniência da Administração e sem caráter de pena, será conferida pelo Estado dentro dos seguintes limites máximos:

a

Quando acompanhado da família: I) Para oficial e aspirante, até mil e quinhentos quilos; II) Para subtenente e sargento, até mil quilos; III) Para cabos e soldados, até quinhentos quilos;

b

Quando desacompanhado da família: I) Para oficial e aspirante, até quinhentos quilos; II) Para subtenente e sargento, até trezentos quilos; III) Para cabo e soldado, até duzentos quilos.