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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.070 de 04 de março de 1947

Fixa vencimentos e dá outras providências. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de março de 1947.


Art. 1º

Ficam os vencimentos dos conferentes e recebedor da Secretaria das Finanças equiparados aos dos pagadores da mesma Secretaria.

Art. 2º

Os cargos referidos no artigo anterior são de provimento efetivo.

Art. 3º

Do recebedor será exigida uma fiança igual à do pagador ou seja de Cr$20.000,00, que será prestada na forma estabelecida pela lei e regulamento da Secretaria das Finanças.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.070 de 04 de março de 1947