Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.070 de 04 de março de 1947
Fixa vencimentos e dá outras providências. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de março de 1947.
Ficam os vencimentos dos conferentes e recebedor da Secretaria das Finanças equiparados aos dos pagadores da mesma Secretaria.
Do recebedor será exigida uma fiança igual à do pagador ou seja de Cr$20.000,00, que será prestada na forma estabelecida pela lei e regulamento da Secretaria das Finanças.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.