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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.070 de 04 de março de 1947

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Art. 3º

Do recebedor será exigida uma fiança igual à do pagador ou seja de Cr$20.000,00, que será prestada na forma estabelecida pela lei e regulamento da Secretaria das Finanças.