Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.070 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Do recebedor será exigida uma fiança igual à do pagador ou seja de Cr$20.000,00, que será prestada na forma estabelecida pela lei e regulamento da Secretaria das Finanças.