Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.070 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os vencimentos dos conferentes e recebedor da Secretaria das Finanças equiparados aos dos pagadores da mesma Secretaria.
Ficam os vencimentos dos conferentes e recebedor da Secretaria das Finanças equiparados aos dos pagadores da mesma Secretaria.